desconstituição da coisa julgada nos juizados especiais federais
O tema da impugnação à coisa julgada é bastante complexo e toda questão processual que se refere aos Juizados Especiais Federais é de grande interesse da advocacia previdenciária, de sorte que teceremos algumas considerações a respeito dessa nova tese jurídica fixada.
O primeiro ponto a ser assinalado diz respeito ao fato de que os Juizados Especiais Federais fazem parte de um microssistema processual que também é composto pelos Juizados Especiais Cíveis e pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nesse sentido, eventuais lacunas processuais no rito dos Juizados Especiais Federais deverão ser integradas mediante o recurso à lei 9.099/95 e, apenas secundariamente, a partir da aplicação do CPC:
Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta lei, o disposto na lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
É a partir desta premissa que surgiram inúmeras dificuldades de atuação no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que a lei 9.099/95 não comporta o cabimento da ação rescisória:
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta lei.
Compreendemos que a impossibilidade de ação rescisória no âmbito dos Juizados Cíveis é adequada às bases às quais se estrutura aquele microssistema processual: causas de natureza exclusivamente patrimonial, de pequena monta e de pequena complexidade, disputas que no mais das vezes se solucionam a partir mecanismos consensuais (conciliação).
Por outro lado, o descabimento da ação rescisória no seio dos Juizados Especiais Federais não possui a mesma razoabilidade. A litigância contra a União Federal e suas autarquias, inclusive o INSS, não apresenta as mesmas características da litigiosidade cível.
Trata-se de causas de grande complexidade normativa e significativa carga fática; especialmente no que tange ao campo previdenciário há uma jurisprudência sempre em oscilação e expressiva alteração de entendimentos jurisprudenciais, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores (cujos maiores exemplos são os temas da desaposentação, do adicional de 25% às demais aposentadorias e da revisão da vida toda). De modo que a impossibilidade das ações rescisórias nessa seara judicial não parece adequada a parcela expressiva da doutrina.
O ponto central é que a jurisprudência já havia se firmado de modo consolidado no sentido da aplicação do art. 59 da lei 9.099/95 aos Juizados Especiais Federais, isto é, vedando a possibilidade das ações rescisórias nesse microssistema processual.
Assim, uma vez transitado em julgado o processo, aplicam-se os efeitos do art. 502 do CPC:
Por fim, é importante mencionar que o Tema 100 do STF não colide nem afasta a recente Questão de Ordem 48 da TNU, onde se fixou que a jurisprudência do STF não enseja a apresentação de Incidente de Uniformização da Legislação Federal perante a TNU.
https://www.migalhas.com.br/depeso/399178/desconstituição-da-coisa-julgada-nos-juizados-especiais-federais
Fonte: migalhas.com.br